Dispõe sobre a posse e ao exercício de
candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério.
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao
exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério,
expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e
exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47
da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
II - A posse do ingressante deverá se
verificar no prazo de 30 dias, contados sequencialmente da data da publicação
do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968.
III - O prazo inicial para posse poderá ser
prorrogado por mais 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo
52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser
publicada em Diário Oficial do Estado.
IV - A contagem dos 30 dias de prorrogação
será imediatamente sequencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem
qualquer interrupção.
V - O prazo inicial para a posse do nomeado
que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em
licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do
afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, sendo que
no caso de licença-gestante, exceto às contratadas nos termos da Lei
Complementar 1.093,
de 16-07-2009, as servidoras deverão usufruir o benefício,
integralmente, no vínculo existente. LEIA MAIS>>
...que legal.
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